A proteção do meio ambiente no Brasil é reconhecida pela sua legislação rigorosa e avançada. Contudo, a complexidade das relações ambientais exige uma responsabilização que ultrapasse os autores diretos dos danos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem desempenhado papel fundamental ao consolidar entendimento que responsabiliza também aqueles que contribuem de forma indireta para a degradação ambiental.
Esse avanço amplia o conceito tradicional de nexo causal, abrangendo uma cadeia de agentes envolvidos no dano, direta ou indiretamente.
Conceito de poluidor indireto e sua fundamentação legal
O poluidor indireto é aquele que, sem cometer o ato lesivo diretamente, tem participação relevante na ocorrência ou na continuidade do dano ambiental.
A legislação brasileira ampara essa visão, destacando-se a Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que define poluidor como qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que cause degradação, direta ou indiretamente.
Além disso, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, cabendo ao poluidor reparar os danos causados. Essa amplitude normativa visa evitar que agentes escapem da responsabilização por atuarem em setores anteriores ou posteriores ao dano, mas que contribuem para sua ocorrência.
Responsabilidade do poder público
O STJ tem reiterado que a omissão do poder público na fiscalização ambiental pode configurá-lo como poluidor indireto. O dever de fiscalização está previsto na Constituição Federal, atribuindo aos entes federativos a responsabilidade conjunta pela proteção ambiental.
Casos emblemáticos demonstram que a falta de atuação estatal para impedir construções irregulares ou atividades ilegais pode gerar responsabilidade solidária do município e do estado.
Contudo, a execução contra a Fazenda Pública é subsidiária, ou seja, o Estado só responde quando o responsável direto não pode arcar com os custos da reparação. Essa orientação reforça a importância da fiscalização efetiva para a prevenção dos danos ambientais.
Nexo causal ampliado
No direito ambiental, o nexo causal é interpretado de forma mais flexível para abarcar a complexidade das causas que geram os danos. Diante da multiplicidade de agentes envolvidos, não é necessário identificar com exatidão a contribuição de cada um para que haja responsabilização.
Qualquer conduta relevante, comissiva ou omissiva, que favoreça a existência ou manutenção do dano pode ensejar responsabilidade. Essa perspectiva foi aplicada em decisões recentes do STJ, que consideram a omissão administrativa como fator suficiente para responsabilização, mesmo quando terceiros também contribuem para o resultado prejudicial.
Propriedade e responsabilidade ambiental
Outro ponto central na jurisprudência do STJ é o reconhecimento de que as obrigações ambientais vinculam o imóvel, independentemente do proprietário que causou originalmente o dano.
Isso significa que o atual possuidor pode ser obrigado a reparar danos preexistentes caso não tome providências para a recuperação ambiental. Essa responsabilidade propter rem garante a proteção contínua do meio ambiente, estimulando a diligência na aquisição de áreas. Apenas o alienante que não concorreu para o dano pode ser isento de responsabilidade.
Casos de responsabilização do poluidor indireto
O tribunal já analisou situações que ilustram a extensão dessa responsabilização. Um exemplo é o caso do engenheiro agrônomo que, apesar de não aplicar diretamente agrotóxicos, foi responsabilizado por prescrição inadequada, com base na teoria do domínio do fato.
Além disso, empresas que atuam em conjunto na cadeia produtiva podem responder solidariamente por danos causados, mesmo que a individualização da conduta não seja plenamente possível. Esses precedentes evidenciam o empenho do STJ em garantir que todos os envolvidos no ciclo da degradação ambiental sejam responsabilizados.
Importância da responsabilização solidária e subsidiária
No sistema jurídico ambiental brasileiro, a solidariedade entre poluidores é uma regra fundamental, garantindo que todos os envolvidos na cadeia causadora do dano respondam pela reparação.
A responsabilidade é objetiva, não exigindo comprovação de culpa, o que facilita a efetivação dos direitos ambientais. Por outro lado, a execução contra o Estado ocorre de forma subsidiária, preservando a Fazenda Pública, mas sem eximi-la de responder caso os responsáveis diretos estejam insolventes ou inabilitados.
Esse equilíbrio promove maior segurança jurídica e efetividade na proteção do meio ambiente.