A partir de 15 de abril de 2025, passou a vigorar uma nova regra trabalhista que autoriza a diminuição do intervalo de almoço de uma hora para 30 minutos em jornadas que ultrapassem seis horas diárias. No entanto, essa alteração só pode ser implementada mediante acordo ou convenção coletiva com o sindicato da categoria, e desde que a empresa assegure condições adequadas, como a disponibilização de um refeitório.
A redução do intervalo também pode ser aplicada no regime de home office, desde que estejam respeitadas as exigências legais. Em jornadas superiores a seis horas, continua sendo obrigatório o tempo mínimo de uma hora para descanso e refeição, a menos que haja acordo coletivo autorizando a redução para 30 minutos.
Intervalo para almoço
O intervalo intrajornada é o tempo reservado ao trabalhador, durante o expediente, para descanso e alimentação. Esse direito, garantido pelo artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem como foco a proteção da saúde física e mental do empregado.
De acordo com as regras atuais da CLT:
- Jornadas de até 4 horas dispensam intervalo;
- Jornadas entre 4 e 6 horas exigem, no mínimo, 15 minutos de pausa;
- Jornadas que ultrapassam 6 horas devem ter intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.
Não cumprimento da lei
Se a empresa descumprir as regras sobre o intervalo, o empregado pode exigir o pagamento do período suprimido como hora extra, com adicional de no mínimo 50%. Esses valores também impactam outras verbas, como férias, 13º salário, FGTS e descanso semanal remunerado.
Caso o intervalo não seja respeitado, o trabalhador pode procurar o sindicato, buscar uma solução interna com a empresa ou recorrer à Justiça do Trabalho. É importante documentar a situação para garantir os direitos. O prazo para acionar a Justiça é de até dois anos após o término do contrato, com possibilidade de cobrança dos últimos cinco anos.
A Justiça do Trabalho tem confirmado reiteradamente esse entendimento, com base na Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que obriga a concessão do intervalo para repouso ou alimentação conforme os parâmetros legais, mesmo quando há acordo coletivo em sentido contrário que não respeite o tempo mínimo estipulado por lei.