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Enfim, o juiz de garantias

coluna thiago almeida
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Na semana que se encerrou foi retomado o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que versam sobre o importante instituto do juiz de garantias.
Em verdade, em que pese muito se refira ao juiz de garantias como “novidade” trazida pela Lei 13.694/19 (apelidada “Pacote Anticrime”), de novidade não se cuida – a não ser o nome.

Em essência, trata-se de juiz incumbido de atuar, durante a fase investigativa da persecução penal, na tutela de direitos e garantias individuais dos indivíduos expostos à atividade inquisitiva. Na prática, todas as medidas de cariz restritivo/invasivo aos direitos fundamentais dos investigados – como prisões, interceptações de comunicações telefônicas, quebras de sigilo de dados telemáticos, de sigilo bancário, fiscal, medidas de busca e apreensão etc. -, por se sujeitarem à chamada “reserva de jurisdição”, só podem ser determinadas por este juiz (das garantias), a pedido da autoridade investigativa competente.

Ocorre que o desempenho dessa função não é novidade, eis que desde que o Código de Processo Penal fora editado e entrou em vigor (em 1942) já tínhamos ali delineado um perfil de processo penal e de investigação criminal que condicionava essas injunções ao crivo de uma decisão judicial – ainda que a lei processual jamais houvesse rotulado esta figura de “juiz de garantias”.

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Isso não significa dizer, entretanto, que a Lei 13.964 não tenha trazido importante modificação. Promoveu-se impactante transformação na lógica processual com a inserção do art. 3º-D ao Código de Processo Penal: “Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.”

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om atraso de muitas décadas em relação ao que já ocorre em praticamente todos os países mundo afora (latino-americanos, inclusive), finalmente passamos a impedir que juízes que tenham atuado na fase investigativa (nos moldes descritos) sigam operando na fase processual. E isso é absolutamente essencial a qualquer processo penal que pretenda garantir assento num regime democrático constitucional.

Isso porque há um comprovado processo de contaminação psicológica do juiz que atua em fase investigativa. Em termos bastante simples: o magistrado que é, na fase da investigação (anterior ao processo, portanto), chamado a decidir sobre temas como prisões cautelares, quebras de sigilo, medidas de busca e apreensão (etc.) tem que elaborar, até mesmo para decidir, um juízo antecipado sobre a existência do crime e sobre indícios de autoria.

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Por força do que a psicologia denomina de “dissonância cognitiva”, haverá, a partir daí, um viés de confirmação, ou seja uma inclinação natural do julgador em confirmar a materialidade e autoria que o levaram, por exemplo, a decretar uma prisão na fase pré-processual. O resultado é que desaparece, nesse cenário, qualquer expectativa de um julgamento imparcial, justamente em razão dos “prejuízos decorrentes dos pré-juízos” (Aury Lopes Jr.).

Ocorre que desde janeiro de 2020 essa importante transformação está suspensa por força de liminar concedida pelo ministro Luiz Fux nas citadas ações (e que só agora é submetida ao colegiado). É (mais que) tempo, portanto, de rumarmos na direção do fortalecimento do devido processo penal com a valorização daquela que, de há muito, os europeus apelidam de “princípio supremo do processo”: a imparcialidade.

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Com a palavra, enfim, o STF.

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