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Pensão Alimentícia: não só uma obrigação, mas também um ato de solidariedade

Pensão Alimentícia
Pensão Alimentícia
Foto: Freepik
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Muito se fala sobre a obrigatoriedade de pagamento de pensão alimentícia dos pais aos filhos menores e a dúvida constante de quando essa obrigação termina, mas pouco se fala da necessidade de pensão por outros parentes.

A princípio, a obrigação dos pais em pagar pensão alimentícia aos filhos termina quando estes completam 18 anos de idade, pois é quando o menor alcança a maioridade.

Ocorre que na realidade as coisas não são bem assim, pois a obrigação do pagamento da pensão não é um ato que cessa automaticamente quando o menor completa a maioridade.

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Para que ocorra o cancelamento da obrigação, é necessária uma ação judicial própria onde serão analisadas as possibilidades dos alimentantes, mas principalmente se o filho alimentado possui capacidade para sua própria mantença.

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Isso ocorre porque, após a maioridade, a pensão alimentícia passa a ser analisada sob a ótica do dever de solidariedade decorrente da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente e descendente, ou seja, da relação paterno-filial.

Mas não é somente o parentesco existente entre pais e filhos que gera o dever de prestar alimentos.

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De acordo com o Código Civil em vigor, a pensão alimentícia é devida também entre parentes, cônjuges ou companheiros, e deve ser fixada para que o alimentado supra suas necessidades básicas quando, por motivos justificados, não tem condição de suprir sozinho.

Nossa legislação define o parentesco por duas linhas: a linha reta e a linha colateral. A linha reta é composta por descendentes ou ascendentes uma das outras, ou seja, pais, filhos, avós, netos e bisnetos. A linha colateral é composta por aqueles que tem um ancestral em comum, por exemplo, irmãos, sobrinhos, tios e primos.

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A obrigatoriedade de prestar alimentos entre parentes serve para assegurar ao parente necessitado a inviolabilidade do direito à vida digna, posto que tem a natureza de direito fundamental e da personalidade, de acordo com o que prescreve nossa Constituição Federal.

Fico por aqui. Até a próxima.

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