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A obrigação do fabricante na manutenção de peças de reposição para os produtos que fabrica

eletrodomesticos estragados
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Não é raro ouvirmos dizer que um determinado produto saiu de linha, ou seja, não é mais fabricado. Com isso, torna-se necessário adquirir um novo, porque o antigo não terá mais peça de reposição caso apresente algum defeito.

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Ocorre que não é bem assim que as coisas funcionam, pois nos termos do Código de Defesa do Consumidor o fabricante tem o dever de assegurar a adequada assistência técnica aos produtos colocados no mercado, independentemente de continuar sendo fabricado.

Partindo dessa premissa, constitui obrigação do fornecedor garantir a oferta contínua de peças de reposição enquanto perdurar a vida útil do equipamento, mesmo que ele tenha parado de ser fabricado.

O período da vida útil do equipamento é aquele em que, razoavelmente, se espera o pleno funcionamento do bem, consideradas suas características, natureza e finalidade.

A ausência injustificada de componentes essenciais à manutenção e reparo do produto configura prática abusiva, por comprometer a funcionalidade do bem e frustrar a expectativa do consumidor quanto à sua durabilidade e utilidade.

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Ademais, a descontinuidade na disponibilização de peças pode ensejar a responsabilização do fabricante por eventuais danos causados ao consumidor, incluindo a obrigação de reparação ou substituição do produto, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Dessa forma, a manutenção de estoque ou a garantia de fornecimento de peças no mercado não constitui mera liberalidade do fabricante, mas sim dever jurídico decorrente da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor.

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Fico por aqui. Até a próxima.

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