
A evolução das relações familiares e sociais tem provocado importantes transformações, em especial no que diz respeito à proteção dos animais de estimação após o término do casamento ou da união estável.
Os cães, gatos e outros pets cada vez mais têm ocupado uma posição significativa na vida de toda família e não somente de seus tutores, integrando a rotina doméstica e estabelecendo vínculos afetivos.
Muito embora o tema já venha sendo discutido há muito, em abril de 2026 entrou em vigor a Lei nº 15.392, que dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nas hipóteses de dissolução do casamento ou da união estável.
O artigo 2º da referida lei estabelece que “Na dissolução de casamento ou de união estável, se não houver acordo quanto à custódia do animal de estimação de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes, …” ressalvadas as situações impeditivas previstas na própria norma.
A promulgação dessa lei representa um grande avanço ao reconhecer que a dissolução do vínculo conjugal não elimina automaticamente a relação afetiva existente entre os ex cônjuges e/ou companheiros e seus pets.
Mas é bom que se diga que a mencionada Lei não estabelece somente a forma de convivência entre os pets e seus tutores. Ela prevê a possibilidade de custódia compartilhada, exigindo-se a observância dos requisitos legais e a análise das circunstâncias concretas, tais como o ambiente mais adequado para a morada, as condições de trato, de zelo e de sustento do animal, além da disponibilidade de tempo que cada uma das partes dispõe para conviver com aquele animal de estimação.
Além disso, no momento do divórcio ou da dissolução da união estável, havendo animais de estimação em disputa, o juiz fixará a obrigação de ambos no custeio das despesas que deverá abranger alimentação, higiene, despesas de manutenção, dentre outras.
Porém, conforme previsto no artigo 5º da referida Lei, “a parte que renunciar ao compartilhamento da custória perderá a posse e a propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos relativos ao compartilhamento a seu cargo pendentes até a data da renúncia.”
Então, embora os animais não sejam pessoas naturais, não podem, definitivamente, ser tratados como objetos inanimados, desconsiderando-se sua natureza senciente, suas necessidades próprias e os vínculos afetivos estabelecidos com os seres humanos.
A discussão sobre a guarda compartilhada de animais de estimação exige, portanto, uma interpretação jurídica que concilie o direito de propriedade, a autonomia privada, a responsabilidade pelos cuidados e, sobretudo, a proteção do bem-estar dos pets.
Assim, ainda que a legislação civil não equipare os animais aos filhos menores para fins de guarda, é juridicamente defensável que os conflitos decorrentes do rompimento conjugal sejam solucionados considerando-se as necessidades concretas do animal, sua rotina, seus vínculos e a capacidade de cada responsável para assegurar condições adequadas de cuidado.
Com isso, é possível concluir que a custódia compartilhada de animais de estimação após o término de um relacionamento representa uma importante transformação na maneira como o Direito brasileiro enfrenta os conflitos familiares contemporâneos e a ruptura de um relacionamento não precisa representar a ruptura do vínculo com seu animal de estimação.
Fico por aqui. Até a próxima.
