Inicialmente é preciso conceituar a multiparentalidade, que é o reconhecimento das diversas configurações de família, além daquelas formadas por vínculos biológicos, como por exemplo, quando uma criança possui dois pais e uma mãe, ou duas mães e um pai, só dois pais ou duas mães, ou seja, pais ou mães biológicos e socioafetivos.
A partir de novembro de 2017, o conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizou o registro em Cartório da filiação socioafetiva, tornando visíveis aqueles que eram invisíveis por não fazerem parte do antigo conceito de família: aquela formada pelo casamento entre homem e mulher.
Esse avanço impede, por exemplo, que aquele que foi criado como filho – mas sem o devido registro – seja excluído da herança após o falecimento dos pais, por não ter o reconhecimento da relação de parentesco pelos filhos biológicos.
Possibilita que casais homoafetivos se tornem pais ou mães por meio da adoção ou outro método conceptivo.
Possibilita também que casais héteros que optaram pela adoção concordem com a permanência do nome dos pais biológicos no registro de nascimento dos filhos.
Possibilita, ainda, que padrastos e madrastas, em razão do afeto e da convivência, incluam seus respectivos nomes nos registros de nascimentos dos seus filhos socioafetivos.
Nota-se que atualmente não é o vínculo conjugal ou o formato da constituição da família que caracteriza o vínculo de filiação, ao contrário, esse vínculo é baseado no afeto, no amor.
Por muitos anos as relações humanas, incluindo aí as relações familiares, foram engessadas por uma legislação ultrapassada e por uma sociedade com ideias rígidas, hostis e preconceituosas.
Modernamente, o grande norteador das relações familiares é o afeto, e ao consentir que este afeto faça parte das relações humanas os conflitos são amenizados, sobretudo porque a legislação nem sempre consegue acompanhar a dinamicidade das relações sociais, como ocorre no campo do direito de família.
Fico por aqui. Até a próxima.