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LGBTfobia e suas consequências

foto lgbtfobia
Foto: Magnific
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Em data muito recente, Juiz de Fora sediou o Miss Brasil Gay, um evento de grande repercussão que celebrou 50 anos de história em 2026. Mas ainda hoje, mesmo com tantos avanços da sociedade no que diz respeito à população LGBTQIAPN+, ainda é possível depararmos com preconceito, discriminação e atos violentos contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero.

Tais comportamentos podem ser enquadrados no conceito de LGBTfobia, que constitui grave violação dos direitos fundamentais assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro, este que prima pela dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade e não discriminação.

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A Constituição Federal tem como um de seus objetivos fundamentais a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, inclusive porque, como bem diz o artigo 5º, todos são iguais perante a lei e a prática do racismo constitui crime, nos termos da legislação.

Tendo em vista a inexistência de legislação específica sobre a criminalização da LGBTfotia, em 2019 o Supremo Tribunal Federal enquadrou as condutas homofóbicas e transfóbicas nos tipos penais previstos na Lei que trata dos crimes resultantes de preconceito e discriminação, conhecida popularmente como “Lei do Racismo”.

A decisão fundamentou-se na compreensão de que a homotransfobia pode configurar uma forma de racismo em sua dimensão social, quando utilizada para inferiorizar, segregar ou negar direitos a determinado grupo social.

É importante deixar claro que não é toda manifestação envolvendo orientação sexual ou identidade de gênero que constitui crime, pois caminhamos lado a lado com a proteção Constitucional da liberdade religiosa e de expressão, desde que seu exercício não se transforme em discurso de ódio ou em incitação à discriminação, hostilidade ou violência contra pessoas LGBT.

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Mas para além das implicações criminais contra a prática de LGBTfobia, temos que falar das consequências civis e administrativas, dependendo da natureza e das circunstâncias do ato.

Pois bem!

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No âmbito penal, determinadas condutas homotransfóbicas podem ser enquadradas nos dispositivos da Lei nº 7.716/1989, ou seja, como injúria racial.

No âmbito civil, a LGBTfobia pode igualmente gerar responsabilidade por danos morais e materiais, especialmente quando a conduta viola a honra, a imagem, a dignidade, a integridade psíquica ou outros direitos da personalidade da vítima. A responsabilização civil possui função não apenas reparatória, mas também de proteção dos direitos fundamentais e de prevenção de novas violações.

Também podem existir consequências no âmbito trabalhista, administrativo e educacional, quando a discriminação ocorre em relações de trabalho, instituições de ensino, estabelecimentos comerciais ou perante órgãos públicos, conforme as circunstâncias concretas.

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Por fim, é extremamente importante registrar que a criminalização da LGBTfobia representa um instrumento importante para proteção de grupos por vezes vulneráveis, sem que isso configure privilégios.

Na verdade, o arcabouço jurídico de proteção às pessoas vítimas de LGBTfobia contribui para garantir a igualdade e a dignidade da pessoa humana, sabendo que, infelizmente, ainda assim não é suficiente para eliminar o preconceito.

Fico por aqui. Até a próxima.

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