De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após completarem 12 meses de serviço, os trabalhadores com carteira assinada têm direito a 30 dias de férias, que podem ser usufruídos de forma consecutiva ou fracionada, conforme o acordo entre as partes.
E é importante ressaltar que a legislação prevê tanto o descanso individual quanto o coletivo, que é determinado pela empresa, e pode não coincidir com o período desejado pelo empregado.
Adotada por diversos setores, a modalidade garante os mesmos benefícios das férias individuais, incluindo remuneração acrescida de um terço constitucional e o descanso proporcional ao período. Em contrapartida, seus detalhes são definidos exclusivamente pela empresa.
E é importante destacar que as férias coletivas são obrigatórias, havendo pouquíssima possibilidade de negociação. Ainda mais considerando que não há exceções na CLT para compromissos pessoais, como viagens marcadas em datas posteriores ao período, por exemplo.
Sendo assim, qualquer mudança extraordinária deve ser previamente acordada com a empresa, uma vez que a legislação dá às companhias respaldo para adotar férias coletivas quando for conveniente.
Quais empresas costumam aderir às férias coletivas?
Geralmente, as férias coletivas são adotadas por indústrias, escolas e escritórios, especialmente em momentos em que há uma redução natural das atividades. E o período entre o Natal e o Ano-Novo é, na maioria dos casos, o mais escolhido para isso.
No entanto, a modalidade também pode ser útil para otimizar a gestão das equipes e reduzir custos operacionais. De qualquer forma, é fundamental que a empresa observe todas as normas legais para garantir a regularidade da concessão das férias coletivas.
Sendo assim, é preciso comunicar o Ministério do Trabalho (MTE), o sindicato da categoria e os empregados com antecedência, além de anotar o período de afastamento na Carteira de Trabalho e efetuar os pagamentos dentro do prazo.
É possível tirar férias individuais?
Conforme mencionado anteriormente, as férias coletivas são uma decisão exclusiva da empresa, o que confere ao funcionário pouca autonomia sobre o período de descanso. Contudo, vale lembrar que os dias concedidos coletivamente são descontados do total de férias a que o trabalhador tem direito.
Isso significa que, caso o período coletivo não cubra os 30 dias anuais, o saldo restante pode ser usufruido individualmente, na sequência das férias coletivas ou em outra data futura, desde que haja acordo entre a empresa e o empregado.





