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Eu quero ver a minha avó!

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A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Trata-se de um importantíssimo marco jurídico-institucional destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Serve de referência para outros países. É uma peça jurídica muito bem concebida, de alto valor para o fortalecimento do Estado de direito democrático. Verifico, portanto, no meu dia a dia profissional, que, apesar de sua grande importância para a sociedade em geral, em particular para as pessoas idosas, o Estatuto ainda é um ilustre desconhecido de ambos: da comunidade e das próprias pessoas idosas. Como defender os seu direitos se você não os conhece? É uma pergunta que cabe nesse caso. Passados 15 anos de sua existência em todo o território nacional, o que, de fato, mudou na vida dos idosos? Quais as mudanças que o Estatuto do Idoso trouxe para as pessoas idosas que vivem em Juiz de Fora e que pagam os seus impostos? Muito poucas. A não ser pagar meia entrada do valor do ingresso para assistir os jogos do Tupi, e, agora, os do Baeta no Estádio Mário Helênio. É muito pouco de reconhecimento social para quem fez muito pela cidade e pelas famílias.

No tocante ao seu Capítulo IV – Do Direito à Saúde -, o Estatuto do Idoso – entre incisos e parágrafos nesse contexto, expressa por escrito, no artigo 16, que ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhante do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito. É o que nos informa o parágrafo único do artigo supracitado. Na teoria, mas na prática é outra, é o que nos diz o senso comum. E é também o que tenho ouvido nas minhas escutas profissionais. Eu pergunto, mais uma vez: será que os colegas profissionais de saúde têm informação sobre o Estatuto do Idoso? Assim como em todo estabelecimento de comércio e serviço tem um Código do Consumidor à disposição dos clientes, sugiro que todas as repartições de atendimento às pessoas idosas passem a ter um exemplar do Estatuto do Idoso para consulta pública.

Tive conhecimento, há pouco tempo, de que uma neta foi impedida, pela equipe de saúde de uma determinada unidade da cidade, de acompanhar o tratamento de sua avó. O que revoltou alguns familiares dessa senhora idosa, já com mais de 90 anos, que, sem maiores explicações e muito menos, sem nenhuma comunicação por escrito, como diz o Estatuto, num primeiro momento, teve a presença impedida por esses profissionais de ver a avó. Mas com muito custo e na base da pressão desses familiares, eles puderam acompanhar o tratamento de saúde de seu familiar. Quanto estresse! Às vezes, desnecessário, como foi o caso desse exemplo. Acontece que, de um modo geral, na minha opinião, falta treinamento e capacitação para o profissional atuar na prestação de serviços ao público, principalmente, com as pessoas idosas. Ainda estamos agarrados ao atendimento apressado em fila, impessoal e sem troca de olhares do próximooo!!!

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Em 2017, foi incluído o inciso 7º referente ao item Saúde do Estatuto do Idoso, “em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência’.(Lei nº 13.466). Afirmo categoricamente que, em todos os serviços de saúde pública de JF, existe essa informação em comunicados claros em suas dependências físicas e reforçado pelos servidores. Um avanço. Mas também reconheço que precisamos informar a comunidade idosa de seus outros direitos na sociedade. E deveres também, é verdade! Precisamos também educar toda a sociedade local para o seu envelhecimento. E preparar a cidade de Juiz de Fora para a mudança de seu padrão de comportamento para essa nova realidade de menos crianças e de mais idosos. O futuro é agora!

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Assistente social e gerontólogo
(32) 98828-6941

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