Recentemente em uma matéria publicada nesta coluna, destaquei o número de processos existente no Brasil e a necessidade de termos uma Justiça mais eficaz, em respeito ao próprio Artigo 6º do Código de Processo Civil no sentido de que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
O Legislador Brasileiro vem, nos últimos anos, respeitados requisitos legais, desjudicializando procedimentos antes de competência exclusiva do Poder Judiciário. Aconteceu, por exemplo, com o Inventário, o Divórcio e agora, através do Projeto de Lei 6.204 de 2019, de Autoria da Senadora Soraya Thronicke, busca-se a “desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial”.
De acordo com o Projeto de Lei, a Execução passará a ser de competência dos Tabeliães de Protesto que, nessa nova função, serão denominados de “Agentes de Execução”, com atribuições de analisar os requisitos formais da Petição e documentos que a acompanham, efetuar a citação do Executado e, em caso de não pagamento, a penhora, avaliação e expropriação dos bens, e outras medidas normais em um processo de execução ou cumprimento da sentença.
O objetivo da proposta é desafogar o Poder Judiciário que, conforme dados fornecidos pelo CNJ, em sua publicação Justiça em Números 2020, finalizou o ano de 2019 com 77,1 milhões de processos em tramitação. O que precisamos analisar é a questão operacional e a viabilidade de implementação.
Com o atual número de execuções existentes no Brasil, é preocupante a agilidade dos procedimentos diante do número de tabelionatos de protesto existentes e ainda, pelas próprias especificidades e medidas de eficácia próprias da tutela executiva, poderemos passar a conviver com uma sequência
de consultas ao judiciário, nos termos previstos no Art. 20 do Projeto: “O agente de execução poderá consultar o juízo competente sobre questões relacionadas ao título exequendo e ao procedimento executivo; havendo necessidade de aplicação de medidas de força ou coerção, deverá requerer ao juízo competente para, se for caso, determinar a autoridade policial competente para realizar a providência adequada”.
Se hoje se discute no STJ a “razoabilidade” quando da aplicação do Artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil que permite ao Juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, como será que os Agentes de Execução irão analisar a aplicação da medida certa ao caso concreto?
Caso o Agente de Execução pratique um ato que possa causar prejuízo à parte, caberá impugnação por “suscitação de dúvida” e, caso o Agente não se retrate, também levará o assunto à apreciação do Judiciário.
Interessante destacar a provável inconstitucionalidade do §2º dos Artigos 20 e 21 do Projeto que impedem a interposição de Recursos das decisões do Juiz nas duas situações tratadas acima. Esperam-se, por parte do Legislador, alterações desses dispositivos.
De qualquer forma, o Projeto apresenta muitas vantagens, caso venha acompanhado de uma estrutura para suportar tantas demandas, já prevendo a capacitação dos Agendes de Execução, uma padronização eletrônica dos procedimentos e o acesso a informações nos termos do seu Artigo 29: “O Conselho Nacional de Justiça deverá disponibilizar aos agentes de execução acesso a todos os termos, acordos e convênios fixados com o Poder Judiciário para consulta de informações, denominada de “base de dados mínima obrigatória””.
O momento agora é de discussão por parte de todos os envolvidos da comunidade jurídica, visando o seu aprimoramento e, caso se mostre viável dentro da realidade brasileira, que venha de forma a garantir a ampla defesa, o contraditório, e com um procedimento célere, respeitando sempre os interesses e direitos dos jurisdicionados.