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O direito à informação tutelado pelo CDC

Ana Cristina Fiel da Balanca
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Com o advento da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC) -, ficou estabelecido que os consumidores têm direito a informações claras e precisas sobre os produtos e serviços colocados no mercado. O consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo, pois, no que tange ao conhecimento técnico e à linha de produção – vulnerabilidade técnica – ele se encontra em total desvantagem face aos fabricantes e fornecedores de produtos e serviços, sendo amparado pelo artigo 4º, I, do CDC, quanto à sua vulnerabilidade.

Assim, em se tratando de vulnerável, o CDC determina no artigo 6º, III, que os fornecedores de bens e serviços devem prestar todas as informações necessárias para que o consumidor tenha condições de analisar e verificar se aquele produto ou serviço é eficaz para suprir seus anseios. Pelo Princípio da Informação, os produtores e fornecedores devem informar sobre as especificações, qualidade, quantidade, características, composição, além dos tributos que incidem sobre o produto ou o serviço, o preço e os riscos que possam apresentar.

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O CDC garante, em seu artigo 6º, I, o direito de proteção à vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Os fornecedores devem informar de forma transparente e ostensiva quanto aos possíveis riscos à saúde ou à segurança dos consumidores de determinados produtos ou serviços colocados no mercado, informando, ainda, como devem ser manuseados e utilizados esses produtos, a fim de suprir a vulnerabilidade informacional que envolve as relações consumeristas.

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Conforme o tipo de produto, os consumidores são chamados pelos fabricantes, fornecedores ou importadores para a realização do recall, que é o procedimento adotado pelas empresas a fim de regularizar algum tipo de defeito que possa vir a causar risco à segurança e à saúde das pessoas, devendo esta informação ser divulgada de forma ostensiva chamando a atenção da população para a periculosidade, informando, ainda, como o defeito deverá ser reparado e que esse serviço será feito de forma gratuita. Deve ficar bem claro ao consumidor que a realização do recall é imprescindível a fim de se evitar acidentes. A divulgação dessa informação deve ser feita, segundo o CDC, através de anúncios publicitários na televisão, no rádio e através da imprensa escrita.

Portanto, podemos observar que os consumidores, parte vulnerável nas relações de consumo, devem ter ciência, através de informações claras, precisas e ostensivas, sobre todos os detalhes dos produtos que irão adquirir e dos serviços que deverão contratar, para não ficarem à mercê de fornecedores e mídias informativas que têm intuito somente de visar lucro, pouco se importando com o bem-estar do consumidor, que, aliás, é quem compra e contrata produtos e serviços, devendo os fornecedores, mais do que cumprir os preceitos da norma legal, ter consideração e respeito a quem efetivamente gera lucro aos seus negócios – os consumidores!

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Os Princípios da Transparência e Informação traduzem o direito que os consumidores têm de ser informados sobre todos os aspectos a respeito dos produtos e serviços envolvidos na relação de consumo, constituindo ferramenta importante para o equilíbrio contratual.

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