Comemoramos no mês de março o Dia Mundial do Consumidor, pois no dia 15 de março de 1962, o Presidente dos EUA, John Kennedy, reconheceu a proteção dos direitos dos consumidores – direito à informação, direito à escolha e direito à segurança, como de caráter universal, motivo pelo qual é comemorado nesta data o Dia Mundial do Consumidor.
A proteção do consumidor tem embasamento no sistema jurídico brasileiro a partir da Constituição Federal de 1988, nos artigos 5º, XXXII e 170, V, em que a Carta Magna faz com que o Estado saia da inércia e promova a defesa do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor foi elaborado a partir da disposição do artigo 48 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e data de 11 de setembro de 1990.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC – prevê princípios básicos que regem o Direito do Consumidor, pelos quais devemos prezar em todas as relações de consumo.
Levando-se em consideração que o consumidor é a parte mais vulnerável na relação de consumo, o CDC trouxe mais segurança, equilíbrio e proteção a ele que, diante de algumas circunstâncias é, também, considerado hipossuficiente. Diante dessa frágil posição do consumidor é que se justifica o surgimento de um estatuto jurídico próprio para sua proteção.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 – é um conjunto de normas que estabelece direitos e confere proteção à parte vulnerável nas relações de consumo – o Consumidor. Essa lei disciplina as relações entre fornecedores de produtos e serviços e consumidores, que são os destinatários finais.
O CDC é uma lei de ordem pública e de interesse social, que tutela os direitos dos consumidores, além de disciplinar a responsabilidade dos fornecedores, prazos e penalidades nas relações consumeristas.
O CDC tem por base diversos princípios que garantem a proteção ao consumidor, os quais vamos passar a elucidar para melhor entendimento da norma:
- Princípio da Boa-Fé Objetiva: Princípio basilar em todas as relações de consumo que objetiva manter o equilíbrio entre as partes. Tem como pilar que as partes ajam com respeito, lealdade, transparência, probidade e honestidade.
- Princípio da Informação e Transparência: Os fornecedores têm que agir com a máxima clareza nas informações sobre os produtos e serviços aos consumidores. Deve ser informado de forma precisa e contundente sobre a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes, preço e riscos à saúde do consumidor. O fornecedor deve cumprir a oferta colocada no mercado, bem como informar a política de troca e devolução dos produtos.
- Princípio da Função Social do Contrato: Por este Princípio, os interesses pessoais das partes devem estar de acordo com os interesses sociais, onde estes últimos sempre prevalecem, como questões relacionadas ao meio ambiente, à segurança e à vida.
- Princípio da Equivalência Negocial: É garantida a igualdade de condições no momento da contratação ou do aperfeiçoamento da relação jurídica patrimonial. Fica estabelecido o compromisso de tratamento igual a todos os consumidores, consagrada a igualdade nas contratações.
- Princípio da Reparação Integral dos Danos: No que concerne à Responsabilidade Civil na ótica consumerista, o regramento fundamental é a reparação integral dos danos, que assegura aos consumidores as efetivas prevenção e reparação de todos os danos suportados, sejam eles materiais ou morais, individuais, coletivos ou difusos.
O Código de Defesa do Consumidor, portanto, é a lei que todos os consumidores devem utilizar para fazer valer os seus direitos enquanto destinatário final, sempre que se sentirem lesados diante da relação de consumo.