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Guarda compartilhada com genitores residindo em cidades distintas

coluna marcela morales
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Legião Urbana compôs a música Pais e Filhos e em um de seus versos pontuou: “Eu moro com minha mãe, mas meu pai vem me visitar”. A música trata das relações entre pais e filhos, muitas vezes conflituosas, trazendo uma reflexão sobre relações de parentesco, sobre o tipo de pessoa que os filhos se tornarão, sobre a construção da vivência no dia a dia. Em que pese tratar do suicídio de uma garota, como relatado por Renato Russo, percebemos que os versos musicais trazem uma ponderação sobre a vida de pessoas que possuem esse laço de filiação. Laços esses que podem se estremecer diante do rompimento conjugal dos pais e impactar diretamente na vida dos filhos.

Em outras oportunidades, abordei o instituto da guarda compartilhada, sendo que, em nenhuma delas foi possível esgotar a temática. A guarda compartilhada, preciso reiterar, nada mais é do que a responsabilização conjunta dos pais (quando não vivam mais sob o mesmo teto pelo fim do relacionamento conjugal), com fincas a assegurar o exercício efetivo do poder familiar e, ato contínuo, permitir o bem-estar dos filhos. Mas não é só.

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A guarda compartilhada se mostra como um processo integrativo, que deve possibilitar que a convivência dos filhos ocorra com ambos os pais, a fim de que haja efetiva interação no processo de criação e educação da prole, devendo-se destacar que a custódia física (companhia física) equilibrada entre os pais é a própria essência do instituto. Ou seja, saímos do conceito de pai mero visitante, como mencionado na composição do Legião Urbana, para pai que efetivamente participa da criação e educação dos filhos, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal. O objetivo? Trazer uma infinidade de vantagens à própria criança e adolescente, de forma a assegurar a manutenção da relação existente antes do rompimento da relação mantida pelos pais, ainda que de forma assemelhada, e não idêntica.

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Diante desse cenário, do próprio conteúdo da guarda compartilhada, não se pode afirmar que ela deva ser fixada quando os pais residirem em cidades distintas, haja vista que, por óbvio, o exercício diuturno do poder parental não poderá ser exercido, assim como a divisão do tempo de convívio, a companhia física com maior equidade e a colaboração nas tarefas cotidianas mostram-se impossíveis diante da distância geográfica.

O STJ, em 2016, apesar de ter reconhecido que a guarda compartilhada não está subordinada à vontade dos pais e ter preferência no ordenamento jurídico brasileiro, apontou algumas particularidades que inviabilizam a sua implementação, citando expressamente a dificuldade geográfica. De fato, razão lhe assiste. Seria inconcebível impor aos filhos o sacrifício de estar constantemente na estrada, indo de uma cidade a outra várias vezes durante a semana, sendo impossível, ainda, o estudo em escolas distintas durante o período escolar.

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Reitere-se que a guarda compartilhada é a divisão diuturna da autoridade parental e a companhia física dos filhos não apenas em finais de semana, pelo que a implementação da guarda compartilhada com genitores residindo em cidades distintas vai de encontro ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. E que não se confunda o conteúdo da guarda compartilhada com o conteúdo do poder familiar. Sempre me indagam: mas, se eu não tiver a guarda compartilhada, não poderei tomar decisões sobre a vida e o futuro do meu filho, correto? E logo respondo: isso não é verdade, pois o que legitima a tomada de decisões não é a guarda compartilhada, mas a relação de filiação que implica no poder familiar que os pais detém e, em decorrência dele, estão aptos a, conjuntamente, independe da situação conjugal, tomar decisões em prol dos filhos.

Não existe uma situação padrão. Cada história, cada situação concreta, é pessoal e traz uma necessidade específica. A construção de vínculos, o contato diuturno com ambos os pais é o ideal e deve ser acolhido, com custódia física bem equilibrada, propiciando a construção e a manutenção de vínculos. Voltando ao Legião Urbana, a presença de ambos os pais se mostra indispensável para que o filho se sinta acolhido e se desenvolva em segurança. Cada momento importa, ainda mais quando se está diante de crianças e adolescentes, ainda em estado de formação.

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Entretanto, a distância geográfica impede esse exercício, pois desnatura o próprio conteúdo da guarda compartilhada. De toda forma, que não se perca de vista que o contato pode ocorrer de outras formas, pois, ainda que a guarda seja unilateral, o poder familiar está ali e deve (muito mais do que pode) ser exercido. A distância geográfica separa fisicamente, mas os meios virtuais estão presentes para que o contato seja mantido.

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