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O CDC e a proteção do consumidor

Ana Cristina Fiel da Balanca
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O Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz ampla proteção aos consumidores, e trataremos hoje do artigo 39 especificamente. Os consumidores devem saber sobre a existência deste dispositivo legal para que se sintam amparados e para que façam valer os seus direitos.

O artigo 39 do CDC veda expressamente aos fornecedores de produtos e serviços práticas abusivas em face dos consumidores. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro, o que constitui venda casada, tampouco limitar quantitativamente os produtos colocados no mercado sem justa causa.

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É vedado ao fornecedor negar atendimento ao consumidor sob o argumento de que o produto está em falta, havendo disponibilidade em estoque. Ao fornecedor é proibido o envio de qualquer produto ou a oferta de serviço ao consumidor, que não tenha por ele sido solicitado, o que ficará caracterizado como amostra grátis, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 39 do CDC, inexistindo, portanto, a obrigação de pagamento.

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Tirar proveito do estado desvantajoso do consumidor, como idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impor-lhe a aquisição de produtos ou a contratação de serviços também é proibido pelo CDC.

O fornecedor não pode exigir que o consumidor adquira produtos ou contrate serviços de forma que obterá vantagem exageradamente excessiva. O consumidor tem que ter a liberdade de contratar e deve, antes de tomar a decisão, pesquisar preços e comparar produtos e serviços. O fornecedor não pode, também, executar um serviço sem a prévia autorização do consumidor, bem como sem lhe apresentar previamente o orçamento, no qual deverá constar o valor do material, o preço da mão de obra, a forma de pagamento e a data da realização do serviço ou da entrega do produto.

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Não pode o fornecedor de produtos e serviços difamar o consumidor por ele ter praticado algum ato no exercício do seu direito. Só podem ser colocados no mercado de consumo produtos e ofertas de serviços em conformidade com as normas legais existentes. Não pode o fornecedor recusar a venda de produtos ou serviços ao consumidor que queira adquiri-los mediante pronto pagamento, salvo nos casos de intermediação, regulados por leis especiais.

O preço de produtos e serviços não pode ser elevado demasiadamente sem justa causa e não podem ser aplicados pelos fornecedores reajustes diversos dos estipulados em lei ou que tenham sido acordados contratualmente. Deve o fornecedor estipular prazo para o cumprimento da obrigação – entrega do produto ou realização do serviço – certo de que conseguirá cumprir fielmente com o prazo avençado, sob pena de descumprimento do contrato.

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Fica, ainda, vedado ao fornecedor permitir o ingresso de um número superior de consumidores em estabelecimentos comerciais que o máximo permitido pelas autoridades administrativas. Sabedores de suas garantias e proteção legal enquanto consumidores, façam valer os seus direitos!

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