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Trabalho remoto

coluna marize alvarez
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Você sabe o que é trabalho remoto ou ele está pra você no mesmo nível que o requintado “Caviar” está para o queridíssimo mestre Zeca Pagodinho em sua música, na qual afirma ele que do tal caviar, só ouve falar e só conhece de nome?

Essa modalidade de trabalho não é uma novidade, porém, veio se fazendo conhecer paulatinamente entre nós. Com o desenvolvimento da tecnologia e o surgimento da pandemia da Covid-19, ganhou um lugar de destaque nos meios laborais, quando os modelos tradicionais de trabalho foram sendo adaptados e novos formatos surgiram e foram incorporados ao cotidiano de trabalhadores e empresas.

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De início, vale esclarecer que trabalho remoto ou teletrabalho e home office não são expressões sinônimas. No trabalho remoto os colaboradores realizam suas atividades em um local que não a sede da empresa, não compartilhando os ambientes da mesma, podendo ser feito de forma inteiramente remota ou híbrida. Já o home office, requer um retorno mais habitual dos trabalhadores à sede do empregador.

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E são exatamente tais características que as tornaram tão viáveis e atrativas para inúmeros setores da economia brasileira, significando inclusive a possibilidade de aumento na oferta de postos de trabalho, haja vista ensejarem menores custos. Não foi à toa que se apresentou como a solução mais imediata que se pôde adotar quando da necessidade de afastamento social imposta pela pandemia.

Rememoremos aqui que em 2020, face à emergencialidade da situação então vivida, o Governo Federal teve que se adaptar e se valer das normas já existentes e também editar às pressas outras para regulamentar a prestação de serviços de forma remota. Agora, passados dois anos de permanência do estado pandêmico e já dentro de um contexto de maior controle da doença, foi publicada no último dia 28/03/22, a Medida Provisória nº 1108, determinando novas regras para o trabalho remoto no Brasil, como a inclusão de normas para jovens aprendizes e estagiários, para o trabalho prestado em outro país para empresa brasileira e para novos contratos.

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Essa MP n°1108/22 tem relevância por ter definido o trabalho remoto e unificado seu conceito com o de teletrabalho, fator extremamente positivo para o empregado no que diz respeito à uniformização das regras que os regularão, como por exemplo a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de modo preponderante ou não, bem como permitir que a presença do empregado nas dependências da empresa, ainda que de modo habitual, não descaracterize o teletrabalho ou trabalho remoto, acabando por formalizar o trabalho no formato híbrido, o qual poderá ter, ou não, a predominância do trabalho presencial.

Esta normatização está sendo vista com bons olhos por ter trazido ainda, dentre outras medidas, a priorização desta modalidade de trabalho para pessoas com deficiência ou para aqueles que possuam filhos com idade de até quatro anos, bem como por ter aberto oportunidade para que os contratos de trabalho possam ser celebrados por tarefa, produção ou jornada, o que possibilita o controle de jornada ou a flexibilidade na execução das tarefas, além de regulamentar as responsabilidades pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para a execução dos trabalhos. Não se pode deixar de ressaltar também o regramento das questões laborais no cenário de calamidade pública.

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À vista disso, fica evidenciado que estas formas de trabalho vieram efetivamente para ficar e que trabalhadores, empregadores e o Estado precisam buscar exercê-las e aprimorá-las, posto serem sim sinônimo de maiores possibilidades de ofertas de trabalho, com melhorias inegáveis para todos os envolvidos. Portanto, vale a pena conhecer mais sobre o tema e não deixar se materializar a hipótese de nunca ouvir, nem comer e só ouvir falar de algo que diversos benefícios e vantagens possa trazer para sua vida.

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